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Comitente VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ-PR Imprimir Lotes
Classificação Judicial - ;
Status Aberto para lances
Local Site: www.jeleiloes.com.br
Data 1º Leilão: 01/07/2026 - Encerramento a partir das 10:00 (Somente pela internet)
Data 2º Leilão: 01/07/2026 - Encerramento a partir das 14:00 (Somente pela internet)

LOTE 1.1 - Imóvel c/ 911,42m² no Jardim Veneza em Assaí/PR

Fotos lote
Lote Tipo do Bem Valor de Avaliação Lance Inicial - 2ª Praça/Hasta Valor Débito Lance Atual Número de Lances Status Número de visitas
1.1 Outros Imóveis R$ 877.141,19 R$ 438.570,59 R$ 0,00 R$ 0,00 0 Cancelado
3741
Processo eletrônico
AUTOS Nº: 00026611820228160047 (Clique aqui para acessar o processo eletrônico)
Descrição do lote
BEM: “Lotes de terras: nº 1 e nº 2 da quadra “B” do Jardim Veneza, com área total de 911,42 m², matrícula nº 5.627, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício. Benfeitorias: - Um barracão em alvenaria de aproximadamente 200 m², contendo 04 salas e 01 depósito, coberto com telhas de fibrocimento, piso de cerâmica e forro em PVC; - Uma construção de alvenaria de aproximadamente 40 m², contendo uma cozinha, um escritório e dois banheiros, coberta com telhas de cimento estilo Francesa, piso de cerâmica e forro em PVC. O bem encontra-se localizado no endereço correspondente à Matrícula nº5.627 do CRI desta Comarca, sendo: Rua Jerônimo Takatika Minamihara, nº 136, Jardim Veneza”.
Local para visitação
Referido bem se encontra depositado nas mãos do representante da executada Sr. EVÓDIO BARBOSA DE SOUZA, podendo ser localizado na Rua Jeronimo Takatika Minamihara, nº136, ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000como fiel depositário, até ulterior deliberação.
Local do bem
Observação
ÔNUS: Reg.01/5.627 – Hipoteca de 1ºGrau em favor do Bando do Brasil S/A; Reg.02/5.627 – Penhora referente aos autos nº265/2006 de Execução de Titulo Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A; Reg.03/5.627 – Penhora referente aos autos nº070/2.007 de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná; Av.4/M5.627 – Ordem de Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0001257-88.2006.8.16.0047, todos esses que tramitam perante este juízo, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 87.2. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art.897 do CPC). Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 05 (cinco) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% (seis por cento) sobre o valor de eventual arrematação, sob a responsabilidade do arrematante. § 1º Em caso de transação ou de pagamento da dívida, ou de adjudicação e renúncia, após designada arrematação e publicados os editais, a comissão do leiloeiro será de 2% (dois por cento) do valor da transação/pagamento/adjudicação ou do valor da avaliação, a ser pago pelo executado nos dois primeiros casos, ou pela parte exequente, se adjudicado o bem ou ocorrer renúncia ao crédito, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro. § 2°. Nos casos do parágrafo anterior, o (s) bem(ns) só serão retirados da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas do leiloeiro. Vide art. 194 da Portaria 21/2023 desde douto juízo
Histórico de lances
Internauta Data Hora Pagamento Valor do Lance

***** Atenção investidores/clientes, PARA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE "ON LINE", é obrigatório o cadastro, encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site www.jeleiloes.com.br com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2° Leilão.

Todo o material de propaganda não tem validade jurídica, pois se trata de mero material de divulgação, com informações limitadas e resumidas, vale o que consta no edital.

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